Jurisprudência Selecionada
1 - STJ processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: o acórdão recorrido asseverou: a) «No caso, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada alegando a ilegalidade da incidência da contribuição social denominada quota- patronal sobre verbas indenizatórias. Ocorre que, do exame das CDAs não se tem como verificar a efetiva incidência da contribuição sobre rubricas alegadas como indenizatórias pela agravante. Portanto, a arguição deduzida pela devedora não pode ser ventilada na via estreita da exceção de pré-executividade. Além de não ser matéria passível de conhecimento de ofício, reclama observância plena do contraditório e demanda produção de outras provas para ser dirimida. Trata-se, portanto, de cognição que extrapola os limites e é incompatível com esta defesa de caráter excepcional. (fl. 49, e/STJ); b) conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam; c) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos; d) não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; e) o acórdão recorrido expressamente consignou que «a arguição deduzida pela devedora não pode ser ventilada na via estreita da exceção de pré-executividade. Além de não ser matéria passível de conhecimento de ofício, reclama observância plena do contraditório e demanda produção de outras provas para ser dirimida. Trata-se, portanto, de cognição que extrapola os limites e é incompatível com esta defesa de caráter excepcional (fl. 49, e/STJ); f) a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do CPC, art. 543-C proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009); g) tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393/STJ, segundo a qual «a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"; h) não é permitida amodificação desse entendimento na via do Recurso Especial, tendo em vista ser indispensável incursão no acervo fático probatório dos autos e; i) conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos. ... ()
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