Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 222.3987.0826.2338

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. Há preclusão das matérias, com o consequente prejuízo da análise das questões por este Tribunal Superior, quando a parte não renova, no agravo de instrumento, de forma específica e fundamentada, os temas constantes do recurso de revista trancado. Na hipótese, a primeira e terceira reclamadas, na minuta de agravo de instrumento conjunta, ao se insurgirem contra os fundamentos da decisão denegatória de seu recurso de revista, não renovaram a arguição de negativa de prestação jurisdicional na forma consignada em seu apelo principal. Opera-se, em consequência, a preclusão. Dessa forma, há preclusão da matéria, com o consequente prejuízo da análise das questões por esta Corte Superior, porque a parte não renovou, de forma específica e fundamentada, o tema de seu recurso de revista trancado. A incidência do óbice processual da preclusão, portanto, prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, ao examinar as razões do recurso de revista, constata-se que as reclamadas não cuidaram de fazer a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que inviabiliza o processamento do seu apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Destaca-se, inclusive, que as reclamadas no apelo indicaram que fariam à transcrição, mas não a fizeram. Assim, a existência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade subsidiária imposta à tomadora de serviços, prevista na Súmula 331, IV, dá-se quando há contratação de mão-de-obra, mediante a intermediação da empresa do ramo da prestação de serviços, para a realização de determinado serviço para a empresa tomadora no âmbito desta. Na hipótese, o Tribunal Regional registou que foi celebrado entre as reclamadas um contrato de prestação de serviços de logística e distribuição de jornais. Consignou, ainda, que, conforme a prova produzida nos autos a segunda reclamada, beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante durante todo o seu contrato de trabalho, existindo, assim, um típico contrato de terceirização entre as reclamadas. Esclareça que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o viés da existência de uma relação puramente comercial entre as partes, porquanto o mencionado argumento foi trazido, apenas, no recurso ordinário, o que foi considerado uma inovação recursal. Diante desses fatos, a segunda reclamada, nas razões recursais, alheia à argumentação de que houve inovação recursal, nada menciona acerca do óbice aplicado. Dessa forma, ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida quanto à inovação recursal, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 422. Neste contexto, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao manter a reponsabilidade subsidiária da ora agravante, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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