Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . 1. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUINTA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 353/TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da Quinta Turma, no capítulo referente à indenização por dano moral e à integração salarial, denegou seguimento aos embargos do reclamante, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de pressupostos intrínsecos, não está contemplada nas exceções de cabimento de embargos estabelecidas na Súmula 353/TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o reclamante não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da diretriz contida na Súmula 353/TST, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação à indenização por dano moral e à integração salarial. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno, no tema, não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1021, §1º, do CPC/2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece . 2. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I, NO TEMA DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Diante do não conhecimento do recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora condenou o agravante ao pagamento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 1% do valor da causa. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Quinta Turma, em razão do óbice da Súmula 296/TST, I. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar a existência de divergência jurisprudência entre as Turmas do TST. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora, manteve a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, diante da incidência do óbice da Súmula 422/TST, I, aplicando ao agravante a multa do CPC/2015, art. 1021, § 4º, em razão da manifesta improcedência do recurso. O aresto paradigma, por sua vez, expõe tese genérica no sentido de que « o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático. Por outro lado, a utilização do agravo é imperiosa para interpor os recursos ulteriores, legitimando-se o inconformismo «, em contexto no qual o tema recursal de fundo disse respeito ao pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal e a interposição de agravo deu-se contra a decisão unipessoal que denegou seguimento ao recurso ordinário, situação diversa daquela que ora se discute. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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