Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE SALÁRIOS. LIMINAR DEFERIDA NA PRIMEIRA CORREICIONAL PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERPOSTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. LIMINAR DEFERIDA NA PRESENTE CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos da Ação Rescisória que denegou seguimento ao agravo interno, mantendo, por conseguinte, a decisão que havia indeferido a liminar requerida, mediante a qual as requerentes objetivavam a desconstituição de acórdão prolatado nos autos da Ação Coletiva 0000821-17.2014.5.02.0039. 3. Ora, in casu, tem-se pela aplicabilidade do disposto no caput do art. 13 supra, na medida em que a presente correição parcial foi apresentada em face da decisão que denegou seguimento ao agravo interposto contra o indeferimento da liminar postulada em sede de ação rescisória, decisão não recorrível, à luz da Orientação Jurisprudencial 100 da SDI-2 desta Corte Superior. 4. Dentro deste contexto, não cabendo recurso contra a decisão impugnada, e diante da controvérsia acerca dos elementos fáticos constantes dos autos e, por consequência, da interpretação e da aplicação, na ação principal, da cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho, com determinação de obrigação de fazer, consistente em pagamento de diferenças de salários decorrentes da alteração promovida na forma de cálculo da indenização pactuada na referida norma, era necessário adotar medidas que impediam lesão de difícil reparação, razão pela qual foi deferida a liminar para suspender qualquer efeito do acórdão prolatado nos autos da Ação Coletiva 0000821-17.2014.5.02.0039, até o julgamento da matéria objeto da Ação Rescisória 1001697-91.2022.5.02.0000, em termos equivalentes à liminar deferida na primeira correicional apresentada, em que o então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, havia deferido a liminar requerida para «conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto pelas ora Requerentes, nos autos da Ação Rescisória 1001697-91.2022.5.02.0000, com a consequente sustação dos atos executórios da Ação Civil Coletiva 0000821-17.2014.5.02.0039, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 5. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
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