Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 335.1299.3515.5340

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. DECISÃO VINCULANTE DO STF ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM LASTRO NO CPC/2015, art. 966, V. CABIMENTO. 1. O Tribunal Regional, após indeferir o pedido de tutela provisória consistente na suspensão da execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista subjacente, afastou o cabimento da ação rescisória, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV, ao fundamento de que a decisão rescindenda transitou em julgado em momento posterior ao julgamento conjunto da ADPF 324, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, e do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux. 2. Ocorre que a Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 externou o conteúdo de norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, restando insubsistente a Súmula 331/TST. 3. Portanto, considerando a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão rescindendo em momento posterior à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, admite-se o cabimento da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966, V, pois, do contrário, estar-se-ia impondo obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação consubstanciado na pretensão de corte rescisório sob a perspectiva do padrão decisório vinculante materializado no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252. 4. Nesse sentir, a previsão de impugnação à execução com base na inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF/88, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (CPC/2015, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14), não afasta o manejo de ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975, «caput, do CPC). 5. Com efeito, impõe-se o cabimento de ação rescisória, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 966, V, nas hipóteses em que a decisão rescindenda deixa de aplicar ou aplica equivocadamente padrão decisório vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido antes do trânsito em julgado da decisão que se objetiva rescindir. Recurso ordinário conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF