Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 417.6893.4891.0303

1 - TJSP Voo nacional. Atraso superior a 4 horas. Excludentes não comprovadas pela parte fornecedora. Descumprimento de obrigação de providenciar alimentação, acomodação, informações adequadas. Viagem que deveria ser concluída às 20:15hs do dia 05/01, resultou num atraso de mais de 18hs, com perda de tempo de sono, com reflexos no enfrentamento da jornada de trabalho seguinte. Dano material e moral Ementa: Voo nacional. Atraso superior a 4 horas. Excludentes não comprovadas pela parte fornecedora. Descumprimento de obrigação de providenciar alimentação, acomodação, informações adequadas. Viagem que deveria ser concluída às 20:15hs do dia 05/01, resultou num atraso de mais de 18hs, com perda de tempo de sono, com reflexos no enfrentamento da jornada de trabalho seguinte. Dano material e moral configurado. Observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (R$6.000,00). Importante destacar que as regulamentações da ANAC, disciplinando os procedimentos no caso de atraso de voo, ou de extravio de bagagens, não obstam a pretensão de reparação por danos decorrentes do atraso/extravio. São esferas perfeitamente distintas entre si. Isto quer dizer que, depois de consumado o atraso, ou o extravio de bagagens, ainda que se promova a reacomodação em outro voo, no primeiro caso, ou a localização posterior das bagagens, no segundo caso, se houver danos, serão eles indenizáveis. Quanto as excludentes da obrigação de indenizar, a recorrente deixou de mostrar que as condições climáticas não permitiram condições de voo. A existência de chuva em abundância por si só não exclui o nexo de causalidade nem a obrigação de indenizar, caso presentes os requisitos legais. Dano moral. Ocorrência. Situação de extrapolou o mero aborrecimento, porquanto não foram prestadas informações adequadas, claras e precisas, sobre o problema, verificando-se sucessivas informações de prolongamento do atraso. Vale dizer, apesar do atraso, não foi fornecida alimentação, transporte e hospedagem ao passageiro, sem contar o atraso superior a 18 horas para conclusão do transporte. Sobre o tema: «AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - Não tendo a empresa ré comprovado a presença de justificativa plausível para o atraso de mais de 6(seis) horas para chegada do autor ao destino contratado, somado à ausência de comprovação de ter prestado a assistência adequada no ínterim entre a hora prevista para o embarque dos passageiros no voo cancelado e o efetivo momento em que isso ocorreu, de rigor a condenação da companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos transtornos experimentados pelo autor no episódio. Indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00, quantia adequada ao caso e que não representa enriquecimento indevido da referida parte. Ação procedente. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1017981-49.2022.8.26.0068; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). «AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO NACIONAL - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - Não tendo a empresa ré comprovado a presença de qualquer justificativa para o atraso de aproximadamente 12 (doze) horas na chegada da autora ao destino almejado, somado à ausência de comprovação de ter prestado a ré assistência adequada no ínterim entre a hora prevista para o embarque da passageira e o efetivo momento em que isso ocorreu, de rigor a condenação da companhia aérea demandada ao pagamento de indenização por danos morais emdecorrência dos transtornos experimentados pela autora no episódio. Valor indenizatório que, contudo, não pode atingir o valor pretendido pela parte autora (R$ 7.000,00), que se mostra exagerado. Indenização fixada em R$ 5.000,00, quantia adequada ao caso e que não representa enriquecimento indevido da referida parte. Ação procedente em parte. Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1009041-96.2022.8.26.0003; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023). Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Improvido.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF