Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONHECE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR RECONHECER PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 134 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, para desconstituir decisão proferida em fase de execução na reclamação trabalhista originária, sob alegação de violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 323 do CPC/2015. 2. Consoante se depreende dos autos, a decisão rescindenda deixou de conhecer os embargos à execução oferecidos por entender preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação de cálculos. 3. Cuida-se, pois, de decisão infensa à possibilidade de rescisão por não se enquadrar no conceito de decisão de mérito, contido no caput do CPC/2015, art. 966, dado o fato de ter produzido coisa julgada meramente formal, em circunstância apta a atrair sobre o caso a incidência da compreensão reunida em torno da OJ SBDI-2 134 deste Tribunal Superior, com a redação adaptada à dicção do CPC/2015. 4. Logo, em constituindo a decisão de mérito um pressuposto processual específico da ação rescisória, assim entendido como um requisito essencial para o estabelecimento da relação jurídica processual, a sua inexistência, como no caso em exame, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 354 e 485, IV, do codex, autorizando-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional, embora por fundamento distinto. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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