Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação de Cobrança - Policial Militar - Adicional de Local de Exercício (ALE) - Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053 - Pagamento das diferenças pretéritas inerentes ao período quinquenal anterior à impetração do referido writ - Sentença de procedência - Recurso da Fazenda Estadual - Preliminar - Suspensão do processo em decorrência de liminar Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Cobrança - Policial Militar - Adicional de Local de Exercício (ALE) - Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053 - Pagamento das diferenças pretéritas inerentes ao período quinquenal anterior à impetração do referido writ - Sentença de procedência - Recurso da Fazenda Estadual - Preliminar - Suspensão do processo em decorrência de liminar concedida na ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000 - Ilegitimidade de parte ativa - No mérito: inviabilidade de vinculação do caso em análise à Decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública - Preliminares rejeitadas - Suspensão em razão da liminar concedida na Ação Rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000 descabida, pois a determinação lá proferida diz respeito apenas às execuções relativas ao writ supracitado - Coisa julgada em sede MS coletivo beneficia todos os integrantes da categoria substituída, independentemente de terem constado na lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus, ou de serem filiados à associação impetrante (Tema Repetitivo 1056, do Colendo STJ) - Prescrição inocorrente - Protocolo da presente demanda efetuado dentro do interstício de dois anos e meio desde o trânsito em julgado do citado MS, ocorrido em 2022 - Decreto 20.910/32, art. 9º - No mérito: Teses defendidas pela Fazenda Estadual recorrente rechaçadas no bojo do aludido MS coletivo, sendo reconhecido pelo Órgão Colegiado da 13ª Câmara de Direito Público que o ALE possui natureza de vencimento, e que deveria ser totalmente incorporado ao vencimento básico - Respeito à coisa julgada - Inaplicabilidade dos parâmetros fixados no IRDR de Tema 5 (autos 2151535-83.2016.8.26.0000), pois não diz respeito à questão especificamente debatida neste processo - Nesse sentido: «Policial militar. Ação de cobrança. Direitos decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício ao salário base, nos moldes em que foi concedida no mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP. Legitimidade ativa que independe da condição de associado do autor da entidade impetrante da demanda coletiva. Inteligência da Lei 12.016/2009, art. 22, caput e do Tema 1.119 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Prescrição. Não ocorrência. Impossibilidade de rediscutir, no mérito, o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente firmado no IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000 que não se aplica no caso, em que prevalece a coisa julgada formada posteriormente na demanda coletiva. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008917-39.2023.8.26.0566; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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