Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 572.3763.5287.2531

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA 2111455-33.2023.8.26.0000. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 1001391-23.2014.8.26.0053. ORDEM CONCEDIDA. COBRANÇA DE VALOR PRETÉRITO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO BASE E Ementa: RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA 2111455-33.2023.8.26.0000. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 1001391-23.2014.8.26.0053. ORDEM CONCEDIDA. COBRANÇA DE VALOR PRETÉRITO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO BASE E SEUS REFLEXOS. 1. Não há se falar em suspensão do processo em razão de tutela de urgência concedida na ação rescisória sob 2111455-33.2023.8.26.0000, pois a decisão determinou a suspensão, apenas, das execuções fundadas diretamente no titulo judicial emanado do mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. 2. A impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr com o trânsito em julgado, não se desprezando que esse prazo de cinco anos (Decreto 20.910/32, art. 1º) deve ser reduzido pela metade (Súmula 383/STF). 3. Possível a propositura de ação individual para cobrança de valores relativos a período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, não se confundindo aquela com a liquidação do julgado ou subsequente cumprimento da sentença proferida no «writ". 4. Consoante direito já reconhecido em mandado de segurança coletivo, são devidas as diferenças salariais resultantes da aplicação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base do servidor integrante das carreiras da Policia Militar, com seus reflexos sobre os respetivos adicionais. 5. Correção monetária calculada pela variação do IPCA-E até 08/12/2021 e a partir daí pela variação da SELIC, já contemplando os juros de mora (Emenda Constitucional 113/2021) . Os juros de mora são devidos desde a intimação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, no qual se reconheceu o respectivo direito, segundo tese firma no Tema 1113 do STJ, aplicando-se a variação da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11960/09, até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, unicamente, a variação da SELIC (Súmula 188/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO.

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