Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 704.1282.9413.9200

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA. 1. O autor alega que foi abordado por terceiros que se diziam funcionários do setor de segurança do banco réu e informaram que havia um Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA. 1. O autor alega que foi abordado por terceiros que se diziam funcionários do setor de segurança do banco réu e informaram que havia um golpe em sua conta bancária com relação a um empréstimo não solicitado bem como que seria necessária a realização de alguns procedimentos para o estorno. 2. Apesar do empréstimo no valor vultoso em sua conta já feito em 14/12/2022, o autor somente procurou o banco requerido para noticiar os fatos após o segundo contato, assim como lavrou boletim de ocorrência apenas em 16/01/2023. Apesar de ter afirmado que os golpistas tinham todos os seus dados, no boletim de ocorrência, o autor, além de confirmar que passou sua senha aos golpistas, informou que passou seu CPF e, por fim, realizou um PIX. 3. O autor informou seu CPF e realizou um PIX, evidentemente, o próprio autor, ludibriado, passou seus dados aos golpistas, inclusive os dados de sua conta junto ao banco réu, já que se tornam visíveis a quem recebe uma transferência via PIX. Nota-se que, entre um contato e outro dos golpistas, o autor esperou praticamente um mês para, só então, comunicar o banco e lavrar boletim de ocorrência, o que indica inércia diante de algo potencialmente grave, que, conforme disse a informante, teria deixado o autor nervoso e preocupado. Por outro lado, afirmou o autor que foi pressionado a entregar sua senha de uso pessoal ao golpista, sem ter explicado, ao certo, como se deu essa pressão, tendo em vista que bastaria ter encerrado a ligação e procurado a agência bancária ou a delegacia de polícia, como fez posteriormente. 4. O autor informou que teve sua conta bloqueada, o que indica que, assim que informado, o banco tomou as medidas de segurança cabíveis naquele momento. Assim, não houve falha de segurança do banco a legitimar a sua responsabilização, mas sim culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 5. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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