Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com fundamento na análise da prova testemunhal, entendeu que o tempo utilizado pela empregada para efetuar login e logout do sistema deve ser computado na jornada de trabalho, acatando a conclusão da sentença no sentido de que «diariamente a autora demorava 7 minutos da entrada até o efetivo login e que permanecia na ré por mais 7 minutos depois de efetuar o logout no sistema". 2 - Nesse contexto, a análise das alegações da reclamada no sentido de que os cartões de ponto revelam a jornada efetiva da reclamante e de que a prova testemunhal não corrobora o deferimento de horas extras, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. IRREGULARIDADE NOS CONTROLES DE PONTO 1 - No caso, o TRT manteve a sentença que não reconheceu a validade do banco de horas, adotando os seguintes fundamentos: «Como observado na origem, o sistema de banco de horas está previsto nos instrumentos coletivos (cláusula 31 ACT 2018/2020 - f, 72/73), sendo formalmente válido. De outro lado, não sendo fidedigno o controle de horas destinada a compensação - haja vista que o tempo despendido em login não foi considerado - não há falar em validade do banco de horas instituído «. 2 - No recurso de revista, a parte defende, de forma genérica, a eficácia das normas coletivas ante a previsão constitucional. Além disso, argumenta que todos os requisitos da norma coletiva que instituiu o regime de banco de horas foram rigorosamente cumpridos, não havendo previsão de invalidação pela prestação de horas extras eventuais. Alega, ainda, que havendo declaração de invalidade do regime de compensação, deveria ser aplicada a Súmula 85, III e IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 3 - Nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugna o fundamento da decisão recorrida, qual seja, a invalidade do banco de horas decorrente da ausência de fidedignidade dos controles de ponto, que não consideraram o tempo despendido pela empregada para efetuar login no sistema. 4 - À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, os fundamentos assentados pelo TRT. 5 - O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). 7 - Prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando esse não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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