Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA FIRMADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte definiu entendimento de que, em sede de ação rescisória, aplicam-se as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita previstas no CPC/2015. Assim, na ausência de prova em contrário, para efeito de deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). No mesmo sentido, tem-se o teor da Súmula 463, I, desta Corte, segundo a qual «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". No caso, consta declaração firmada pelo autor da ação rescisória, com fundamento no CF/88, art. 5º, LXXIV, pretendendo a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que, sob as penas da lei, não possui condições de arcar com o depósito prévio sem comprometer o sustento próprio e o de sua família. Neste contexto, as provas indicadas pela recorrente para subsidiar a pretensão de reforma do julgado, para o fim de não ser reconhecido o direito aos benefícios da justiça gratuita ao autor da ação rescisória, revelam a própria insuficiência econômica alegada na petição inicial, diante de evidências reveladoras da existência de um passivo que em muito suplanta a capacidade de adimplementos das dívidas que pesam sobre a parte. Diante da presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de miserabilidade jurídica, aliada à ausência de robusta comprovação de que o autor da ação rescisória não faz jus ao referido benefício, deve-se manter o acórdão recorrido no aspecto em particular. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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