Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. POSSE TARDIA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU ATO ILEGÍTIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, acordou não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. para o acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, j. 21/9/2011, DJe 19/12/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Sentença de improcedência. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010404-61.2022.8.26.0604; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024) Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal Comarca: Sumaré Órgão julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública Data do julgamento: 02/02/2024 Data de publicação: 02/02/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SUMARÉ. DANO MORAL. DEMORA DE CERCA DE DEZ ANOS PARA NOMEAÇÃO. Ausência de prova de que o dano supostamente sofrido tenha decorrido de omissão/má prestação de serviço do Município. Embora o resultado do concurso tenha sido homologado, em meados de 2004 sobreveio decisão judicial que o suspendeu até 28/04/2014 quando transitou em julgado o acórdão que julgou Ementa: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SUMARÉ. DANO MORAL. DEMORA DE CERCA DE DEZ ANOS PARA NOMEAÇÃO. Ausência de prova de que o dano supostamente sofrido tenha decorrido de omissão/má prestação de serviço do Município. Embora o resultado do concurso tenha sido homologado, em meados de 2004 sobreveio decisão judicial que o suspendeu até 28/04/2014 quando transitou em julgado o acórdão que julgou improcedente a ação civil pública em que se questionava a higidez da contratação da empresa organizadora. Impossibilidade de aplicação da Súmula 15/STF (candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação). Recurso Extraordinário 599.099 proferido pelo Em. Ministro Gilmar Mendes que entendeu necessário que se comprove situações excepcionalíssimas para que não ocorra a não nomeação dos candidato a saber: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público. Pressupõe-se com isso que, ao tempo da publicação do edital, a Administração Pública conhece suficientemente a realidade fática e jurídica que lhe permite oferecer publicamente as vagas para preenchimento via concurso. b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital. Situações corriqueiras ou mudanças normais das circunstâncias sociais, econômicas e políticas não podem servir de justificativa para que a Administração Pública descumpra o dever de nomeação dos aprovados no concurso público conforme as regras do edital. c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital. Crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna podem justificar a atuação excepcional por parte da Administração Pública. d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária. Isso quer dizer que a Administração Pública somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. Em outros termos, pode-se dizer que essa medida deve ser sempre a ultima ratio da Administração Pública. Tais características podem assim servir de vetores hermenêuticos para o administrador avaliar, com a devida cautela, a real necessidade de não cumprimento do dever de nomeação. De toda forma, o importante é que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada. Ocorrência de situação imprevisível e superveniente à realização do concurso público que impediu a ré de realizar a nomeação dos candidatos nele aprovados, no período de sua validade. A solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação decorrente das modificações do contexto fático que deu ensejo à realização de outros concursos e ocupados os cargos anteriormente disponibilizados, inclusive mediante alteração legal do regime jurídico dos servidores, justificando a não nomeação da autora. Diante de casos excepcionais e justificados, possível o não cumprimento do dever de nomeação pela Administração Pública. Entendimento contido no RE 598.099. Precedente: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1165962 BA 2009/0217004-0 (STJ) Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. POSSE TARDIA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU ATO ILEGÍTIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, acordou não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. para o acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, j. 21/9/2011, DJe 19/12/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Sentença de improcedência. Recurso não provido.
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