Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Santa Bárbara D´Oeste - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Sentença de procedência, que condenou a parte ré ao pagamento dos valores devidos pela incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base do autor, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Santa Bárbara D´Oeste - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Sentença de procedência, que condenou a parte ré ao pagamento dos valores devidos pela incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base do autor, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A distribuição do Mandado de Segurança de . 1001391-23.2014.8.26.0053 interrompeu o prazo prescricional, que somente se reinicia após seu trânsito em julgado, computando-se pela metade, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 9º - Prescrição afastada - Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inocorrência - Não se trata de execução de coisa julgada coletiva, mas de ação individual para tutela de direito que foi assegurado em processo anterior - Inviabilidade de suspensão do processo em razão da ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000, visto que na tutela provisória somente foram suspensas as «execuções do mandado de segurança coletivo - Suspensão restrita «somente para que não haja pagamentos, em especial os de pequeno valor, que devam depois ser revertidos, em caso de acolhimento pelo colegiado da pretensão rescisória - Pretensão ao recebimento das verbas pretéritas - Direito ao recebimento dos valores já reconhecido nos autos do Mandado de Segurança . 1001391-23.2014.8.26.0053 - Matéria acobertada pela coisa julgada - Incabível nova análise - Todos os integrantes da classe, ainda que não sejam oficiais e que não sejam associados, são beneficiados pela sentença, bastando que se enquadrem na situação fática objeto da ação coletiva. Recurso conhecido e improvido.
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