Legislação

Decreto 3.509, de 14/06/2000
(D.O. 15/06/2000)

Art. 18

- Ao Presidente incumbe:

I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em Juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar, por intermédio dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do INCRA em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Entidade;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;

IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;

VI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas; e

VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único - Os dirigentes do INCRA terão substitutos indicados no Regimento Interno, ou, no caso de omissão, previamente, designados por seu Presidente e assumirão automaticamente e cumulativamente, o exercício do cargo ou função de direção, nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.