Legislação

Decreto 3.509, de 14/06/2000
(D.O. 15/06/2000)

Art. 19

- Aos Diretores-Executivos incumbe:

I - promover maior interação com o Congresso Nacional, por meio das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no processo de formulação e implementação das políticas e matérias de interesse do INCRA;

II - apoiar as Superintendências Regionais na promoção de uma maior integração entre o INCRA e os Estados, Municípios e entidades não governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

III - apoiar as Superintendências Regionais no incentivo à participação das esferas estadual e municipal na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de risco;

IV - diagnosticar, em sua área de atuação, as causas e propor soluções para os diversos problemas com os quais convive o INCRA, que comprometam o seu desempenho frente a sua missão de executar a Reforma Agrária;

V - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas governamentais, no âmbito regional e estadual, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA, indispensáveis ao avanço e consolidação do Programa de Reforma Agrária;

VI - promover a imagem do INCRA junto à sociedade local, estadual, regional e nacional, divulgando seus programas, projetos e ações;

VII - apoiar as Superintendências Regionais na busca de cooperação/parcerias com organizações governamentais e não governamentais, visando o atingimento das metas definidas para sua área de atuação;

VIII - subsidiar a Superintendência Nacional de Gestão Estratégica com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para o INCRA;

IX - subsidiar o Presidente do INCRA, como Conselheiro do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e do Conselho Curador do Banco da Terra, de informações e proposições de políticas e diretrizes a serem apresentadas à consideração desses Conselhos;

X - dar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária; e

XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente do INCRA.

Parágrafo único - As áreas de atuação de cada Diretor-Executivo serão definidas no Regimento Interno do INCRA.