Legislação

Decreto 3.518, de 20/06/2000
(D.O. 21/06/2000)

Art. 18

Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa ou ao Serviço de Proteção devem ser periodicamente capacitados e informados acerca das suas normas e dos seus procedimentos.


Art. 19

Os beneficiários do Programa devem ter prioridade no acesso a programas governamentais, considerando a especificidade de sua situação.


Art. 20

As despesas decorrentes da aplicação da Lei 9.807/1999, obedecem a regime especial de execução e são consideradas de natureza sigilosa, sujeitando-se ao exame dos órgãos de controle interno e externo, na forma estabelecida pela legislação que rege a matéria.


Art. 21

Para a aplicação deste Decreto, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais, cabendo-lhe a supervisão e fiscalização desses instrumentos.


Art. 22

O Ministro de Estado da Justiça poderá baixar instruções para a execução deste Decreto.


Art. 23

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2000. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO