Legislação

Decreto 4.550, de 27/12/2002
(D.O. 30/12/2002)

Art. 8º

- A ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, é responsável pela comercialização da energia elétrica de ITAIPU, consumida no Brasil.

Parágrafo único - Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei 5.899, de 05/07/1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei. [[Lei 5.899/1973, art. 3º. Lei 5.899/1973, art. 9º.]]

Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 9º

- Os compromissos de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição dos serviços de eletricidade de ITAIPU, firmados por FURNAS E ELETROSUL, serão sub-rogados à ELETROBRÁS.