Legislação

Decreto 4.550, de 27/12/2002
(D.O. 30/12/2002)

Art. 20

- Os custos incorridos pela ELETROBRÁS, a partir de 26/04/2002, com pagamentos à ITAIPU, decorrentes de suprimentos de energia não vinculada à potência contratada, serão lançados a débito na conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU, no ato de sua abertura.

Parágrafo único - O procedimento determinado no caput será adotado até que as tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS no repasse aos concessionários incluam as parcelas de royalties, ressarcimento e de cessão de energia relativas a geração de energia não vinculada à potência contratada.


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Fica revogado o § 2º do art. 20 do Decreto 2.655, de 02/07/1998. [[Decreto 2.655/1998, art. 20.]]

Brasília, 27/12/2002. Fernando Henrique Cardoso