Legislação

Decreto 4.652, de 27/03/2003
(D.O. 28/03/2003)

Art. 11

- À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da ADA;

II - editar normas sobre matéria de competência da ADA;

III - aprovar o regimento interno da ADA;

IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;

V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;

VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração Nacional;

VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes;

IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;

X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADA;

XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

XIII - supervisionar e coordenar, na forma que dispuser o regimento interno, as ações das Gerências Executivas;

XIV - criar câmaras técnicas para atuar em áreas temáticas específicas, visando a subsidiar tecnicamente os assuntos submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada;

XV - indicar os membros do Comitê Técnico; e

XVI - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios.

§ 1º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto deste último.

§ 2º - As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

§ 3º - A elaboração e as alterações do regimento interno serão tomadas com a presença de todos os Diretores.


Art. 12

- O Comitê Técnico tem por competência promover a integração de instituições públicas e privadas que representam a comunidade organizada da área de atuação da ADA, visando a concentrar esforços e recursos para harmonizar, sincronizar e viabilizar a implementação das ações públicas e privadas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia.


Art. 13

- Ao Gabinete compete:

I - prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação social, política e administrativa e assessorá-lo nos assuntos de sua competência; e

II - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e relações com o exterior.


Art. 14

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete planejar, coordenar, supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa e Administração de Recursos de Informação e Informática, de Planejamento e de Orçamento e, especificamente:

I - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos relacionados ao cumprimento das metas estabelecidas em seu mandato;

II - coordenar a elaboração do planejamento da ADA, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

III - estabelecer diretrizes para sistematizar e disponibilizar informações gerenciais da ADA;

IV - coordenar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento, implantação de redes de comunicação e informação da ADA;

V - estabelecer diretrizes para a elaboração do programa de desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com o direcionamento estratégico da ADA;

VI - elaborar, anualmente, o balanço social da ADA;

VII - coordenar a implementação de ações que objetivem a disseminação de novas práticas organizacionais, visando à melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade da ADA; e

VIII - receber e adotar providências em relação a denúncias, queixas e críticas sobre a atuação da ADA.


Art. 15

- À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicialmente a ADA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

II - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ADA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da ADA, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos; e

V - assistir às autoridades da ADA no controle interno da legalidade dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação.


Art. 16

- À Auditoria Interna compete:

I - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da ADA;

II - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos relativamente aos projetos, programas e ações, sob a responsabilidade da ADA;

IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo; e

V - supervisionar a fiscalização da execução física e financeira dos projetos sob a responsabilidade da ADA.


Art. 17

- À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Contabilidade, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da ADA.


Art. 18

- Às Gerências Executivas compete coordenar e executar ações voltadas à promoção do desenvolvimento regional, tendo como foco de atuação, o planejamento e a coordenação estratégica, a informação e conhecimento, a competitividade econômica, a integração regional e a inclusão social, na forma estabelecida no regimento interno da ADA.

Parágrafo único - As Gerências Executivas reportar-se-ão aos Diretores, na forma que dispuser o regimento interno da ADA.