Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 16

- Os pedidos de aplicação de medida de salvaguarda deverão ser formulados por escrito, instruídos com indícios de desorganização de mercado ou de ameaça de desorganização de mercado e dirigidos à SECEX.

Parágrafo único - Se o pedido ocorrer antes de decorrido o interstício mínimo de um ano após o término da última medida para o mesmo produto, a SECEX analisará se há justificativa suficiente para aplicação de nova medida, nos termos do art. 23.


Art. 17

- Toda informação apresentada em caráter sigiloso pelos interessados será, mediante prévia justificativa, classificada como tal pela SECEX e não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu.

§ 1º - As informações apresentadas em caráter sigiloso deverão ser acompanhadas de resumo não sigiloso e na hipótese de a informação não poder ser resumida, deverá ser explicitada a razão para a impossibilidade de apresentação do resumo.

§ 2º - Caso a SECEX entenda que um pedido de tratamento sigiloso não é justificado e se a parte que apresentou a informação não desejar torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação, no todo ou em parte, a SECEX reserva-se o direito de não considerar a informação apresentada, salvo se demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.


Art. 18

- As investigações serão concluídas no prazo de até oito meses, contados a partir da data da sua abertura.