Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 32

- As normas complementares para a execução deste decreto serão expedidas pela CAMEX e/ou pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respeitadas as respectivas competências.


Art. 33

- O prazo de vigência do mecanismo de salvaguardas, objeto do presente Decreto, extinguir-se-á em 11 de dezembro de 2013.


Art. 34

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/10/2005. Luiz Inácio Lula da Silva