Legislação

Decreto 5.718, de 13/03/2006
(D.O. 14/03/2006)

Art. 6º

- Integram o Conselho Gestor, colegiado de caráter consultivo:

I - o Presidente do IBAMA, que o presidirá;

II - os Diretores; e

III - o Procurador-Chefe.

§ 1º - Integram também o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Chefe de Gabinete;

II - o Auditor-Chefe; e

III - os demais Assessores da Presidência.

§ 2º - A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado Superintendentes, Gerentes Executivos e Chefes dos Centros Nacionais Especializados, gestores e técnicos do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.

§ 3º - O Conselho Gestor terá uma secretaria-executiva instituída no âmbito do Gabinete da Presidência.

§ 4º - Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.


Art. 7º

- Ao Conselho Gestor compete:

I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;

II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;

III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;

IV - apreciar planos específicos para as ações de educação e de fiscalização ambiental;

V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA, bem como sobre a concessão, alteração e revogação de licenças ambientais;

VI - apreciar planos de ação que abranjam a conservação de ecossistemas e de espécies, propondo áreas e recursos prioritários à ação institucional;

VII - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações e para a valoração dos produtos e resultados institucionais;

VIII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IBAMA; e

IX - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA.