Legislação
Decreto 5.718, de 13/03/2006
(D.O. 14/03/2006)
- Integram o Conselho Gestor, colegiado de caráter consultivo:
I - o Presidente do IBAMA, que o presidirá;
II - os Diretores; e
III - o Procurador-Chefe.
§ 1º - Integram também o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
I - o Chefe de Gabinete;
II - o Auditor-Chefe; e
III - os demais Assessores da Presidência.
§ 2º - A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado Superintendentes, Gerentes Executivos e Chefes dos Centros Nacionais Especializados, gestores e técnicos do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.
§ 3º - O Conselho Gestor terá uma secretaria-executiva instituída no âmbito do Gabinete da Presidência.
§ 4º - Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.
- Ao Conselho Gestor compete:
I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;
II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;
III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;
IV - apreciar planos específicos para as ações de educação e de fiscalização ambiental;
V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA, bem como sobre a concessão, alteração e revogação de licenças ambientais;
VI - apreciar planos de ação que abranjam a conservação de ecossistemas e de espécies, propondo áreas e recursos prioritários à ação institucional;
VII - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações e para a valoração dos produtos e resultados institucionais;
VIII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IBAMA; e
IX - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA.