Legislação

Decreto 6.209, de 18/09/2007
(D.O. 19/09/2007)

Art. 26

- Ao CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3o da Lei no 5.966, de 11/12/1973, e as previstas na Lei no 9.933, de 20/12/1999.


Art. 27

- Ao CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3o do Decreto-lei no 2.452, de 29/07/1988.