Legislação

Decreto 6.378, de 19/02/2008
(D.O. 20/02/2008)

Art. 11

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria-Geral;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.442, de 17/02/2011 (Vigência em 25/02/2011).

Redação anterior: [III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal, direta e indireta, por determinação do Ministro de Estado;]

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado;

V - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.


Art. 12

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado.


Art. 13

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado.