Legislação
Decreto 6.813, de 03/04/2009
(D.O. 04/04/2009)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
VI - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário;
VII - acompanhar os resultados estratégicos dos programas do Ministério; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;
II - orientar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;
IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;
VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;
VIII - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
IX - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário;
X - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, bem como expedir os títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso correspondentes;
XI - efetivar a doação prevista no parágrafo único do art. 21 da Medida Provisória 458/2009;
XII - promover a celebração de contratos, convênios e termos necessários ao cumprimento das metas e objetivos relativos à regularização fundiária na Amazônia Legal; e
XIII - determinar à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, órgão do INCRA, a execução de medidas administrativas e atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
- Ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos compete:
I - promover gestões junto a representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do INCRA e de outras entidades relacionadas com o tema, visando a resolução de tensões e conflitos sociais no campo;
II - estabelecer interlocução com os governos estaduais, municipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais e sociedade civil, visando prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos agrários para garantir a paz no campo;
III - diagnosticar as tensões e os conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções pacíficas;
IV - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado, ao Presidente do INCRA e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão; e
V - garantir os direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos sociais no campo.
- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de recursos da informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.
- Ao Departamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:
I - exercer as atividades necessárias ao planejamento estratégico das ações de regularização fundiária da Amazônia Legal;
II - constituir e aferir metas e resultados gerados pela ação de regularização fundiária na Amazônia Legal; e
III - constituir e manter sistemas de tecnologia da informação para os fins das atividades de regularização fundiária da Amazônia Legal.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;
IV - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;
V - analisar e informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de entidade sob sua coordenação;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério; e
VII - fornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.