Legislação

Decreto 6.944, de 21/08/2009
(D.O. 24/08/2009)

Art. 7º

- Quando da publicação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, para fins de classificação de seus cargos em comissão e funções de confiança, considerar-se-á a nomenclatura padrão e o nível correspondente do cargo ou função, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 8º

- Na proposta de aprovação ou revisão de suas estruturas regimentais ou estatutos, os órgãos e entidades deverão tomar como referência, para cálculo da despesa com pessoal, o custo unitário efetivo expresso em DAS - Unitário, constante do Anexo I.

Parágrafo único - As disposições estabelecidas no caput não se aplicam às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.


Art. 8º-A

- Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE serão constituídos pelas seguintes categorias:

Decreto 8.819, de 21/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

a) direção - código 101; e

b) assessoramento - código 102.


Art. 8º-B

- Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou seus estatutos, os órgãos e as entidades deverão explicitar quais cargos em comissão do Grupo-DAS ou FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção e de assessoramento, nos termos do Anexo I-A.

Decreto 8.819, de 21/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 9º

- Os órgãos e entidades que decidirem pela edição de regimento interno deverão publicá-lo no Diário Oficial da União, em absoluta consonância com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto.

§ 1º - Poderá haver um único regimento interno para cada Ministério ou órgão da Presidência da República, abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos para cada unidade administrativa, a critério do Ministro de Estado correspondente.

§ 2º - As autarquias e fundações terão apenas um regimento.

§ 3º - O regimento interno conterá o quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do órgão ou da entidade.

Decreto 8.819, de 21/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os órgãos e as entidades poderão, mediante alteração do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança dos respectivos regimentos internos e dentro de suas estruturas, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas no decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto.

Decreto 8.819, de 21/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A permuta de que trata o § 4º:

Decreto 8.819, de 21/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

I - não poderá acarretar qualquer alteração do quadro resumo de custos dos cargos em comissão e das funções de confiança do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade; e

II - deverá ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

§ 6º - Enquanto não disponibilizado o módulo para registro no SIORG, a permuta de que trata o § 4º deverá ser comunicada ao órgão central do SIORG, mediante ofício do titular do órgão ou da entidade ou da autoridade a quem tiver sido delegada essa competência.

Decreto 8.819, de 21/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 6º).