Legislação

Decreto 7.692, de 02/03/2012
(D.O. 06/03/2012)

Art. 5º

- A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.

§ 1º - A Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação em vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002, e nomeado na forma da legislação vigente.

§ 3º - O Auditor-Chefe junto à CAPES será escolhido e nomeado na forma da legislação em vigor.

§ 4º - Os demais cargos em comissão serão providos na forma da legislação pertinente.