Legislação

Decreto 7.694, de 02/03/2012
(D.O. 06/03/2012)

Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 11 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União – AG)

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

VI - fixar a interpretação jurídica no âmbito da FUNDAJ, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da Fundação; e

VII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros no exercício de suas atribuições.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:

I - comprovar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - verificar o cumprimento dos prazos referentes à realização da receita e da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela FUNDAJ;

IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente; e

V - analisar e encaminhar ao Presidente demonstrativos e relatórios de prestação de contas da FUNDAJ.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, observada a norma contida no art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.


Art. 10

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de administração de recursos humanos, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual; e

III - acompanhar física e financeiramente os planos, programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das ações.


Art. 11

- À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, Recursos Logísticos e Inovação Institucional compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais e de organização e inovação institucional.