Legislação

Decreto 7.694, de 02/03/2012
(D.O. 06/03/2012)

Art. 12

- À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:

I - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, voltados à compreensão da realidade socioeconômica e cultural das regiões Norte e Nordeste; e

II - promover e difundir técnicas de pesquisa.


Art. 13

- À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:

I - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, com ênfase nas regiões Norte e Nordeste, nos campos da museologia e da documentação histórica; e

II - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, pesquisas, projetos e cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.


Art. 14

- À Diretoria de Formação e Desenvolvimento Profissional compete:

I - promover, no campo das ciências sociais, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu na área de atuação da FUNDAJ; e

II - planejar, coordenar e executar atividades voltadas à formação, à qualificação e à capacitação do corpo funcional da FUNDAJ, em consonância com a política de gestão de pessoas do Governo federal.