Legislação

Decreto 7.838, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 10

- O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - agente operador preferencial - e outras instituições financeiras oficiais federais, a que compete:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da SUDENE, aquelas constantes do parecer de análise do projeto;

II - decidir se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação;

III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos durante sua implementação e execução; e

IV - solicitar a liberação de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDNE, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado.

Parágrafo único - A remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos será proposta pelo Ministério da Integração Nacional e definida pelo Conselho Monetário Nacional.