Legislação

Decreto 7.899, de 04/02/2013
(D.O. 04/02/2013)

Art. 6º

- Ao Conselho Deliberativo compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva no tocante a prioridades e orientação geral das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação;

III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;

IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;

V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, e propor essa participação;

VII - aprovar o relatório anual de atividades do CNPq e a execução orçamentária;

VIII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por meio de parecer conclusivo;

IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;

X - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;

XI - estabelecer a estruturação, constituição e composição dos comitês de assessoramento, indicando periodicamente seus novos membros;

XII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XIII - indicar os integrantes das comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e

XIV - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.

§ 1º - Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.

§ 2º - A indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no regimento interno do CNPq.

§ 3º - As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do caput, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.


Art. 7º

- Compete à Diretoria-Executiva:

I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;

II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos, e editar os atos implementadores;

III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;

IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades;

V - submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:

a) a orientação geral das atividades do CNPq;

b) as propostas orçamentárias do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

c) as propostas de alteração do Estatuto, do regimento interno do CNPq, e de sua estrutura básica;

d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e

e) o relatório anual das atividades do CNPq e a execução orçamentária;

VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;

VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;

VIII - estabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e

IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.


Art. 8º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do CNPq em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, e das atividades de planejamento estratégico, comunicação social, assessoria parlamentar e ouvidoria; e

III - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq.


Art. 9º

- À Procuradoria Federal junto ao CNPQ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.


Art. 10

- À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, e acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo do CNPq.


Art. 11

- À Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais.


Art. 12

- À Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas a Engenharia, Capacitação Tecnológica e Inovação, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências Exatas e da Sociedade da Informação, e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.


Art. 13

- À Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas a Saúde, Agropecuária, Biotecnologia e Ciências da Terra e do Meio Ambiente, e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.


Art. 14

- À Diretoria de Cooperação Institucional compete:

I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico; e

II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais.


Art. 15

- O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do CNPq;

b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

d) o Presidente da Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e

e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - Confap; e

II - membros designados:

a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e

d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.

§ 1º - Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão definidos no regimento interno do CNPq.


Art. 16

- A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq.

§ 1º - As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidas no regimento interno do CNPq.

§ 2º - A Diretoria-Executiva deliberará com o quórum mínimo de quatro membros, e por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto comum.