Legislação

Decreto 8.016, de 17/05/2013
(D.O. 20/05/2013)

Art. 32

- O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da ECT, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da Empresa.


Art. 33

- O administrador deve servir com lealdade à ECT e manter reserva sobre seus negócios, sendo-lhe vedado:

I - praticar ato de liberalidade à custa da ECT;

II - tomar por empréstimo recursos ou bens da ECT, ou usar os seus bens, serviços ou crédito em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse ou de terceiros;

III - receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo;

IV - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a ECT, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

V - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da ECT ou, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da ECT;

VI - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à ECT, ou que esta tencione adquirir;

VII - intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham participação superior a dez por cento do capital social; e

VIII - intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da ECT, e na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, a natureza e extensão do seu interesse.

§ 1º - O impedimento referido no inciso VII do caput aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que o administrador ocupe ou tenha ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na ECT, cargo de gestão.

§ 2º - Os impedimentos referidos neste artigo incluem as deliberações que a respeito tomarem os demais conselheiros ou diretores, cumprindo ao administrador, em situação de impedimento, cientificar seus pares e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, a natureza e extensão do seu interesse.


Art. 34

- O conselheiro de administração não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.


Art. 35

- O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da ECT em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; e

II - com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º - O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.

§ 2º - Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração ou ao Conselho Fiscal.

§ 3º - Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da ECT, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 4º - Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.


Art. 36

- Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da ECT.

§ 2º - Será considerado abusivo o exercício da função para causar dano à ECT, à União ou aos administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar, prejuízo para à ECT, à União ou aos administradores.

§ 3º - O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente ou concorrer para a prática do ato.

§ 4º - A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e comunicá-la aos órgãos da administração e a Assembleia Geral.