Legislação

Decreto 8.016, de 17/05/2013
(D.O. 20/05/2013)

Art. 46

- A ECT assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.

§ 1º - O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competências legais e estatutárias delegadas pelos administradores.

§ 2º - Os critérios para concessão do benefício mencionado no caput e no § 1º serão definidos pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da ECT.

§ 3º - Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 1º for condenado em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à ECT todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos causados.

§ 4º - A ECT poderá, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, autorizar a contratação de seguro em favor dos integrantes e ex-integrantes dos órgãos estatutários relacionados no caput para resguardá-los de responsabilidade por atos praticados no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.


Art. 47

- É vedado à ECT conceder financiamento, prestar fiança ou aval a terceiros, sob qualquer modalidade, e realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento.


Art. 48

- A ECT proverá os meios necessários para garantir o sigilo da correspondência e o tráfego postal e telegráfico, e zelará pela segurança dos bens e haveres da empresa ou confiados a sua guarda.


Art. 49

- Aplicam-se subsidiariamente à ECT as disposições da Lei 6.404/1976.