Legislação

Decreto 8.109, de 17/09/2013
(D.O. 18/09/2013)

Art. 4º

- Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos de que participe o Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional;

V - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse da Controladoria-Geral da União; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Controladoria-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Controladoria-Geral da União;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral da União quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral da União, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral da União;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União:

a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação;

VII - elaborar estudos sobre temas jurídicos, por solicitação do Ministro de Estado; e

VIII - assessorar as autoridades da Controladoria-Geral da União na preparação de informações prestadas em ações judiciais.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa e as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 7º

- À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, implantação e acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a Controladoria-Geral da União;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União, e acompanhar sua execução;

IV - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão;

V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos;

VI - disponibilizar informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

VII - proceder à articulação institucional para formulação e coordenação de estratégias sobre assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e

VIII - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da Controladoria-Geral da União.


Art. 8º

- À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:

I - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo por meio de coleta, busca e tratamento de informações de natureza estratégica para a atuação da Controladoria-Geral da União, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;

II - construir cenários para subsidiar de forma estratégica as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União, e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;

III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, com o fim de compartilhar técnicas, melhores práticas, troca e cruzamento de dados e informações;

IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, visando coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades regionais da Controladoria-Geral da União;

V - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;

VI - solicitar às unidades da Controladoria-Geral da União dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência;

VII - orientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as Controladorias Regionais da União nos Estados no desenvolvimento das atividades de investigação e inteligência;

VIII - proceder ao exame sistemático das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais, e instaurar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;

IX - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma do Decreto 5.483, de 30/06/2005;

Decreto 5.483, de 30/07/2005 ( Lei 8.429/1992. Servidor público. Sindicância patrimonial)

X - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, visando subsidiar a análise dos nomes indicados para ocupar cargos em comissão no Poder Executivo federal;

XI - prospectar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica; e

XII - realizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais.


Art. 9º

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de recursos humanos e materiais, de logística e de orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União;

II - promover a elaboração e consolidação e acompanhar a execução dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

III - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União;

IV - elaborar estudos em parceria com as demais áreas da Controladoria-Geral da União e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e de sua infraestrutura física; e

V - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.


Art. 10

- À Diretoria de Sistemas e Informação compete:

I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na Controladoria-Geral da União, e verificar seu cumprimento;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pela Controladoria-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;

III - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação no âmbito da Controladoria-Geral da União;

IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna;

V - propor políticas de segurança da informação, e verificar a eficiência das ações implementadas na Controladoria-Geral da União;

VI - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas à área de tecnologia da informação; e

VII - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo federal e entre os demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação.