Legislação

Decreto 8.109, de 17/09/2013
(D.O. 18/09/2013)

Art. 24

- Ao Secretário-Executivo cabe assistir o Ministro de Estado no desempenho das seguintes atribuições:

I - coordenar e consolidar os planos e projetos da Controladoria-Geral da União;

II - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades supervisionados pela Secretaria-Executiva;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da União com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;

IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Controladoria-Geral da União;

V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da Controladoria-Geral da União;

VI - determinar a instauração de procedimento correcional e de ações de controle; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 25

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria Jurídica, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.