Legislação

Decreto 8.240, de 21/05/2014
(D.O. 22/05/2014)

Art. 25

- As empresas que pretendam celebrar convênios ECTI deverão atender aos seguintes critérios de habilitação:

I - Cadastro prévio no sistema online específico referido no art. 18, no qual serão exigidos:

a) registro comercial, no caso de empresa individual;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; ou

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

II - comprovação da regularidade fiscal junto à União e da não existência de dívida com o Poder Público federal e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito;

III - comprovação de que não estão inadimplentes com a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente em outros convênios, ajustes ou contratos com a União;

IV - declaração do dirigente da entidade informando que seus dirigentes não ocupam cargo ou emprego na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, salvo hipóteses autorizadas em lei;

V - comprovação da regularidade com o sistema da seguridade social, como estabelecido na Constituição e na legislação infraconstitucional;

VI - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

VII - declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública.

§ 1º - A habilitação das empresas referida no caput será efetuada pelas fundações de apoio.

§ 2º - Verificada falsidade em documento apresentado, o convênio deverá ser rescindido.

§ 3º - Caso a empresa privada pretenda ser financiadora do projeto, será exigida a comprovação da capacidade de aportar recursos de fontes próprias ou de terceiros para o seu desenvolvimento.

§ 4º - Caso a empresa privada pretenda ser executora do projeto, será exigida a comprovação de sua reconhecida competência na área para a qual pretende a habilitação, que deve estar preferencialmente prevista na política de ciência, tecnologia e inovação ou na política de educação do Governo federal.