Legislação

Decreto 8.579, de 26/11/2015
(D.O. 27/11/2015)

Art. 1º

- À Secretaria de Governo, órgão essencial da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse dO Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;

II - na elaboração da agenda futura dO Presidente da República;

III - no relacionamento e na articulação com entidades da sociedade civil;

IV - na criação, na implementação, na articulação e no monitoramento de instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais, de interesse do Poder Executivo;

V - na formulação, na supervisão, na coordenação, na integração e na articulação de políticas públicas para a participação social e na articulação, na promoção e na execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a participação social;

VI - na coordenação política do Governo federal;

VII - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os Partidos Políticos;

VIII - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IX - na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

X - na coordenação das atividades de inteligência no âmbito do Governo federal;

XI - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

XII - na avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

XIII - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

XIV - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelO Presidente da República.