Legislação

Decreto 8.616, de 29/12/2015
(D.O. 29/12/2015)

Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior: [Art. 13 - A celebração dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2º da Lei 9.496/1997, será realizada por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e observará o disposto neste Capítulo. [[Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º.]]]

Referências ao art. 13
Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior: [Art. 14 - Os Estados e o Distrito Federal que tiverem contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Lei 9.496/1997, e que desejarem aderir à regra de que trata o § 5º do art. 3º da referida Lei, no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, deverão celebrar termo aditivo ao contrato. [[Lei 9.496/1997, art. 3º.]]
§ 1º - O termo aditivo conterá as regras e procedimentos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que passará a ser parte integrante do contrato.
§ 2º - O Estado ou o Distrito Federal deverá obter autorização legislativa específica para a celebração do termo aditivo.]

Referências ao art. 14
Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior (caput do Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º): [Art. 15 - Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.496/1997, estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. [[Lei 9.496/1997, art. 1º.]]
Redação anterior (original): [Art. 15 - Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.496/1997, estabelecerão metas ou compromissos anuais para três exercícios financeiros: o de referência e os dois subsequentes.] [[Lei 9.496/1997, art. 1º.]]
§ 1º - O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade federativa, conterá metas ou compromissos quanto a: (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Nova redação ao § 1º).
I - dívida consolidada;
II - resultado primário;
III - despesa com pessoal;
IV - receitas de arrecadação própria;
V - gestão pública; e
VI - disponibilidade de caixa.
Redação anterior: [§ 1º - O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal poderá ser revisto no segundo exercício e deverá ser revisto, obrigatoriamente, no terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos.]
§ 2º - O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal será revisto a cada exercício. (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10 . Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - A não revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal no final do terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos equivale ao descumprimento da totalidade das metas ou compromissos a que se refere o art. 2º da Lei 9.496/1997.] [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]
§ 3º - O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º. Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art 10): [§ 3º - Até 31 de julho de cada exercício, o ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou compromissos para o exercício de referência e projeções para os dois exercícios subsequentes, e iniciará as negociações entre as partes.]
§ 4º - A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. (Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º. Nova redação ao § 4º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10): [§ 4º - A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ocorrerá até 30 de setembro de cada exercício.]
§ 5º - Para o exercício de 2017, o prazo de que trata o § 4º será 30 de dezembro. (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Acrescenta o § 5º).
§ 6º - A ausência de metas ou compromissos para qualquer exercício financeiro, em decorrência da não revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implica o descumprimento da totalidade das metas ou dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70/2001. [[Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 26.]] (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Acrescenta o § 6º).
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10): [§ 7º - A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará quadrimestralmente o relatório de monitoramento do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal.]

Referências ao art. 15
Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior: [Art. 16 - A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará anualmente as metas ou compromissos firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de maio de cada ano, relatório sobre a execução do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal relativo ao exercício anterior e sobre as perspectivas para o triênio seguinte.
§ 2º - O relatório de que trata o § 1º deverá conter análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso e a descrição das ações executadas pelo Estado ou Distrito Federal.
§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar documentação complementar necessária para avaliação da execução do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, nos termos e prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 4º - A adimplência em relação às metas ou compromissos será atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional após a avaliação preliminar ou definitiva concluir pelo cumprimento das metas ou compromissos, com base no conjunto de informações encaminhadas pelo Estado ou Distrito Federal.
§ 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda avaliará preliminarmente, até 31 de julho do exercício financeiro subsequente ao exercício avaliado, a execução das metas ou dos compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal. (Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º. Nova redação ao § 5º).
Redação anterior: [§ 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará preliminarmente, até 30 de junho do exercício subsequente ao exercício avaliado, se estão sendo cumpridas as metas ou compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal.]
§ 6º - Na hipótese de a avaliação preliminar indicar que houve descumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei 9.496/1997, o Estado ou o Distrito Federal não terá a adimplência em relação às metas ou compromissos atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional enquanto persistirem os efeitos desta avaliação. [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]
§ 7º - A avaliação preliminar que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, nos termos do § 6º, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, após apresentação de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal interessado.
§ 8º - Após sessenta dias da comunicação ao Estado ou ao Distrito Federal acerca da avaliação preliminar do cumprimento das metas ou dos compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, e desde que não tenham ocorrido fatos supervenientes contrários àqueles anteriormente considerados na avaliação preliminar, a avaliação será considerada definitiva. (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Nova redação ao § 8º).
Redação anterior (original): [§ 8º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da comunicação ao Estado ou Município acerca da avaliação preliminar que concluiu pelo cumprimento das metas ou compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, e desde que não tenha havido fatos supervenientes contrários àqueles anteriormente considerados na avaliação preliminar, a avaliação será considerada definitiva.]

Referências ao art. 16
Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior: [Art. 17 - No âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, devem ser observadas as seguintes condições estabelecidas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70/2001: [[Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 26.]]
I - o descumprimento das metas ou dos compromissos definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal implicará a imputação, sem prejuízo das demais penalidades pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da receita corrente líquida definida no art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; [[ Lei Complementar 101/2000, art. art. 2º]] (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - o descumprimento das metas e compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte e cinco centésimos por cento da Receita Líquida Real - RLR da Unidade da Federação, média mensal, por meta não cumprida;]
II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; e
III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei 9.496/1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos. [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]]

Referências ao art. 17
Art. 17-A

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10): [Art. 17-A - Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal adotarão os conceitos e as definições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - As projeções de natureza orçamentária, financeira ou patrimonial que servirão de base para a definição das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal serão de responsabilidade dos Estados pactuantes.
§ 2º - As projeções de que trata o § 1º serão acompanhadas de notas metodológicas que integrarão o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e elaboradas segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º - Para fins de tratamento e de aplicação do disposto no caput, os Estados e o Distrito Federal observarão, integralmente, os padrões estabelecidos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, além de disponibilizar suas informações e seus dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional somente poderá revisar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal para os Estados e o Distrito Federal que atenderem ao disposto no § 3º.]
§ 5º - O Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal detalhará, de forma complementar, os critérios, as definições e as metodologias de apuração, a projeção e a avaliação e será proposto pela Secretaria do Tesouro Nacional, em conjunto com o Estado ou com o Distrito Federal, e observará o critério estabelecido no § 3º do art. 1º e no inciso III do caput do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 1º. Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]
§ 6º - As metas ou os compromissos serão estabelecidos de acordo com os objetivos específicos para cada ente federativo e com a regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 7º - As metas poderão ser constituídas somente por compromissos.
§ 8º - As metas ou os compromissos não serão passíveis de qualquer ajuste, exceto em decorrência de erro material.]