Legislação

Decreto 8.750, de 09/05/2016
(D.O. 10/05/2016)

Art. 7º

- O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. [[Decreto 8.750/2016, art. 6º.]]

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [Art. 7º - A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos. [[Decreto 8.750/2016, art. 6º.]]

Redação anterior (original): [Art. 7º - A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Decreto 8.750/2016, art. 6º.]]
Parágrafo único - No prazo de trinta dias, contado da data de designação dos conselheiros, a Secretaria-Executiva convocará reunião durante a qual será eleito o Presidente do Conselho.]


Art. 8º

- Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;

II - representar externamente o Conselho;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;

IV - manter interlocução permanente com as câmaras técnicas e com os demais conselhos ou comissões de povos e comunidades tradicionais;

V - propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho;

VI - articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e

VII - promover a articulação entre os segmentos presentes no Conselho.