Legislação
Decreto 8.917, de 29/11/2016
(D.O. 29/11/2016)
Art. 28-J
- Aos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, compete executar ações:
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 20/06/2017).I - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
III - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;
IV - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores e aquicultores;
V - relativas à organização, à operacionalização e à manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
VI - de articulação com os órgãos estaduais e distritais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca;
VII - de acompanhamento e fiscalização de convênios e contratos; e
VIII - de gestão de suas atividades, inclusive quanto a planejamento estratégico e operacional, qualidade e produtividade dos serviços prestados, comunicação, pessoal, e serviços gerais.
- O escopo de atuação dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca poderá ser definido no regimento interno editado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 20/06/2017).