Legislação

Decreto 8.917, de 29/11/2016
(D.O. 29/11/2016)

Art. 29

- Ao Conmetro cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 5.966, de 11/12/1973, e na Lei 9.933, de 20/12/1999.


Art. 30

- Ao CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.634, de 5/11/2008.


Art. 31

- Ao CPFGCE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.188, de 17/01/2014.


Art. 31-A

- Ao CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003 e no art. 5º do Decreto 9.004, de 13/03/2017.

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 20/06/2017).