Legislação

Decreto 8.917, de 29/11/2016
(D.O. 29/11/2016)

Art. 32

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo federal;

II - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

III - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério;

V - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política de comércio exterior e na gestão das demais atividades afetas ao Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta a Seção I-A)
Art. 33

- Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe:

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/06/2017).

I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da Camex e do Gecex; e

II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 11-A e outras que lhe forem cometidas pela legislação em vigor.

Redação anterior: [Art. 33 - Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, na forma da legislação pertinente.]


Art. 34

- Ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela legislação em vigor.

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/06/2017).

Parágrafo único - Incumbe ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer o encargo de Secretário-Executivo do CONAPE.

Redação anterior: [Art. 34 - Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.]


Art. 35

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 20/06/2017).
ANEXO II [omissis]
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 9º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 20/06/2017).
ANEXO III [omissis]
ANEXO IV [omissis]