Legislação

Decreto 9.024, de 05/04/2017
(D.O. 06/04/2017)

Art. 3º

- No desenvolvimento de suas ações e de suas discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Nacional de Juventude observará:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.