Legislação
Decreto 9.681, de 03/01/2019
(D.O. 03/01/2019)
- As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União serão feitas pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
- Aos servidores, aos militares e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Controladoria-Geral da União, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional.
§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Controladoria-Geral da União será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
- O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança na Controladoria-Geral da União constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
ANEXO(S) OMISSIS
Decreto 10.562, de 07/12/2020, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 11/01/2021).Decreto 10.376, de 27/05/2020, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 17/06/2020).
@NOTALEGLNL = Decreto 10.059, de 14/11/2019, art. 2º (Nova redação Anexo II. Vigência em 28/10/2019).
Decreto 9.694, de 27/01/2019, art. 2º (Nova redação aos Anexos II, III, IV e V).