Legislação
Decreto 10.252, de 20/02/2020
(D.O. 21/02/2020)
- O Incra tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Incra:
a) Gabinete;
b) Câmara de Conciliação Agrária; e
c) Diretoria de Gestão Estratégica;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão Operacional;
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Auditoria Interna; e
d) Corregedoria-Geral;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Governança Fundiária; e
b) Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento;
IV - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Unidades Avançadas; e
c) Unidade Avançada Especial; e
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Comitês de Decisão Regional.
- O Incra é dirigido por um Conselho Diretor.
§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do Incra, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
§ 3º - O Presidente do Incra indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.
- O Conselho Diretor é composto:
I - pelo Presidente do Incra, que o presidirá; e
II - quatro Diretores:
a) Diretor de Gestão Estratégica;
b) Diretor de Gestão Operacional;
c) Diretor de Governança Fundiária; e
d) Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.
§ 1º - As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente do Incra.
§ 2º - O Procurador-Chefe participará, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.
§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade em caso de empate.
- Os Comitês de Decisão Regional são compostos:
I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e
II - pelos Chefes de Divisão.
Parágrafo único - Os Chefes de Procuradoria Regional participarão, sem direito a voto, das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.