Legislação
Decreto 10.426, de 16/07/2020
(D.O. 17/07/2020)
- A legislação sobre convênios e contratos de repasse não se aplicam às descentralizações de crédito de que trata este Decreto.
- As informações referentes à execução dos créditos integrarão as contas anuais a serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão, e os órgãos e as entidades observarão o seguinte:
I - as informações prestadas pela unidade descentralizadora contemplarão os aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização; e
II - as informações da unidade descentralizada contemplarão os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos recebidos.
- Na hipótese de haver divergências entre as unidades descentralizadora e descentralizada na execução do TED, os órgãos solicitarão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
- Os TED passarão a ser operacionalizados na Plataforma +Brasil, a partir de data a ser estabelecida em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Parágrafo único - A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização do TED.
- Este Decreto poderá ser aplicado aos TED celebrados anteriormente à data de sua publicação, por meio de termo aditivo, desde que haja benefício à execução do objeto.
Parágrafo único - À exceção das disposições do caput, os TEDs firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto permanecerão regidos pelas disposições:
I - do Decreto 825, de 28/05/1993;
II - do Decreto 6.170, de 25/07/2007; e
III - da legislação setorial vigente na data de sua celebração.
- O Decreto 6.170/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto 6.170/2007:
a) o inciso III do § 1º do art. 1º; e [[Decreto 6.170/2007, art. 1º.]]
b) os art. 12-A e art. 12-B; e [[Decreto 6.170/2007, art. 12-A. Decreto 6.170/2007, art. 12-B.]]
II - o Decreto 8.915, de 24/11/2016.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes