Legislação
Decreto 10.836, de 14/10/2021
(D.O. 15/10/2021)
Art. 23
- Os acordos de renegociação extraordinária previstos neste Decreto não se aplicam às operações de crédito de risco integral do banco administrador.
Art. 24
- O Ministério do Desenvolvimento Regional e os bancos administradores deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos informações que possam sanar eventuais dúvidas dos mutuários interessados em renegociar seus débitos.
Art. 25 ANEXO I
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Rogério Marinho