Legislação

Decreto 10.836, de 14/10/2021
(D.O. 15/10/2021)

Art. 23

- Os acordos de renegociação extraordinária previstos neste Decreto não se aplicam às operações de crédito de risco integral do banco administrador.


Art. 24

- O Ministério do Desenvolvimento Regional e os bancos administradores deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos informações que possam sanar eventuais dúvidas dos mutuários interessados em renegociar seus débitos.


Art. 25

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Rogério Marinho

ANEXO I
CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA LIQUIDAÇÃO À VISTA
ANEXOS OMISSIS