Legislação

Decreto 10.947, de 25/01/2022
(D.O. 26/01/2022)

  • Orientações gerais
Art. 20

- Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.


Art. 21

- A Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.


Art. 22

- Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 10.520, de 17/07/2002, e a Lei 12.462, de 4/08/2011, observarão o disposto neste Decreto.


Art. 23

- O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.


  • Vigência
Art. 24

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes