Legislação

Decreto 11.203, de 21/09/2022
(D.O. 21/09/2022)

Art. 3º

- A FCP é dirigida por uma Diretoria composta pelo Presidente e por dois Diretores indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma prevista na legislação.


Art. 4º

- O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da FCP observará os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto 10.829, de 5/10/2021, o mérito profissional e as competências requeridas.

§ 1º - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 2º - O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]